ACADEMIA ESPÍRITO-SANTENSE DE LETRAS
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA CONSOLIDADA

CAPÍTULO I: DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE, DURAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º - A ACADEMIA ESPÍRITO-SANTENSE DE LETRAS, fundada em 04 de setembro de 1921, reorganizada em 18 de setembro de 1937, filiada à Federação das Academias de Letras do Brasil, é uma associação civil, de caráter cultural e sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, na Praça João Clímaco, s/n ou Rua Cadete Duarte Carneiro, 54, Centro. Tem por finalidade o cultivo da língua nacional e da cultura literária, dentro do espírito de fraternidade que vincula o Espírito Santo aos demais estados do Brasil, e o Brasil aos demais países do mundo.
Parágrafo único – A Academia Espírito-santense de Letras adota o lema Semper Ascendere, é conhecida como a Casa Kosciuzko Barbosa Leão, e tem a sigla AEL pela qual, nestes Estatutos, é doravante nomeada.

Art. 2º - Para a consecução de suas finalidades, a AEL procurará:
I. incentivar a cultura literária em todos os seus ramos;
II. apoiar a criação de associações culturais literárias nos municípios do Estado, as quais poderão funcionar como núcleos regionais da AEL;
III. divulgar o livro e incentivar a criação de bibliotecas;
IV. promover concursos literários e comemorar datas significativas cívicas/culturais;
V. promover cursos e realizar reuniões e seminários de estudos culturais;
VI. reeditar a obra de seus patronos e membros falecidos;
VII. editar publicação literária periódica de interesse da AEL;
VIII. propugnar pela edição, pelo Poder Público, de obras literárias relevantes ao estudo da literatura do Espírito Santo e da cultura capixaba;
IX. manter biblioteca e arquivo próprios, abertos ao público;
X. manter intercâmbio com sociedades congêneres, quer nacionais, quer estrangeiras;
XI. participar de projetos que visem à integração cultural das nações de língua portuguesa;
XII. realizar pesquisas com vista ao desenvolvimento cultural do Espírito Santo.
Parágrafo único. A AEL não distribui, entre os seus associados, diretores ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art 3º - A AEL alcançará seus objetivos por meio de:
I. formação, manutenção e renovação do acervo bibliográfico;
II. celebração de convênios com órgãos públicos, entidades particulares, que se harmonizem com suas atividades, e comodato com pessoas físicas;
III. permanente integração e intercâmbio com entidades públicas ou particulares das áreas culturais, assim como com movimentos comunitários;
IV. participação do seu quadro de pessoal em eventos identificados com seus objetivos;
V. promoção de cursos ou oficinas, reuniões, festividades e outras atividades sobre assuntos citados em seus objetivos;
VI. promoção de pesquisas e de eventos na área da cultura;
VII. assinatura de convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades do poder público, visando à cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de suas atividades fins;
VIII. universalização dos serviços prestados.
§ 1.º No desenvolvimento de suas atividades, a AEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§ 2.º Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - A AEL terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - É vedada à AEL a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A AEL possui um quadro de 40 (quarenta) membros efetivos, os quais são considerados imortais, por sua participação na imortalidade dos ideais, que inspiraram a criação e sustentam os objetivos da Entidade a que pertencem.
§ 1º - A AEL possuirá também um Quadro Especial destinado a receber sócios estrangeiros consoante regulamento próprio aprovado em 06-12-1988.
§ 2º - Somente membros efetivos e os integrantes do quadro especial serão distinguidos com o título de acadêmico e somente aos primeiros é conferido o direito de voto nas deliberações da Entidade.
§ 3º - A AEL poderá eleger, também, membros honorários beneméritos e correspondentes, aos quais será fornecido diploma e que serão escolhidos pela Assembleia, após apresentação de algum acadêmico com justificativa escrita.

Art. 7º - Os membros da AEL reunir-se-ão uma vez por mês, em Assembleia Ordinária, ou, a qualquer momento, convocados pela Diretoria, em Assembleia Extraordinária, e sua Diretoria semestralmente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Parágrafo único – As deliberações da AEL serão tomadas sempre por um mínimo de 1/5 (um quinto) de seus associados, e serão registradas em ata.

Art. 8º - Às sessões mensais da Academia poderão comparecer convidados especiais dos Acadêmicos, sem direito a voto.
Parágrafo único – As sessões solenes serão públicas.

Art. 9º - São deveres dos associados:
I. Concorrer, com atos e palavras, para o engrandecimento da AEL e de suas finalidades;
II. Desempenhar com zelo as atividades de que se encarreguem;
III. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
IV. Acatar as decisões da Diretoria;
V. Exercer com diligência os cargos e encargos com que forem distinguidos;
VI. Pagar as anuidades fixadas pela diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral;
VII. Comparecer, com assiduidade, às reuniões e às assembleias da AEL.

Art. 10 - São direitos dos associados:
I. Utilizar os benefícios auferidos pelo título de acadêmico da AEL;
II. Representar a AEL em concursos, eventos, comissões, quando indicado;
III. Participar, com direito de voz e voto, das assembleias, propor ações e rejeições;
IV. Proferir palestras, cursos, oficinas, propor homenagens;
V. Votar e ser votado como membro da Diretoria;
VI. Utilizar a biblioteca da Academia para pesquisas, discursos e divulgá-los;
VII. Participar das edições da AEL e sugerir publicações de acadêmicos.

CAPÍTULO III: DA ADMISSÃO À AEL

Art. 11 - Na primeira sessão subsequente ao anúncio do falecimento de Acadêmico, o presidente comunicará o fato ao plenário, que prestará, pela voz de todos os presentes, homenagem ao falecido, que será divulgada na publicação interna da AEL.

Art. 12 - A vaga será declarada na mesma sessão em que for comunicado o falecimento do acadêmico e o presidente publicará, em jornal de grande circulação, o convite para inscrições, no prazo de 90 (noventa) dias, para preenchimento da vaga.
§1º - Os candidatos deverão ser capixabas ou residirem no Espírito Santo e enviarão à AEL pedido de inscrição à vaga pretendida, com firma reconhecida, anexando curriculum vitae e um exemplar de cada uma de suas obras publicadas.
§2º - O presidente designará uma Comissão de 3 (três) membros para avaliar os trabalhos apresentados, a qual oferecerá relatório crítico, sem prerrogativa de rejeição de qualquer trabalho.
§3º - O relatório a que se refere o § anterior é sigiloso; dele só conhecerão os acadêmicos e será incinerado tão logo realizada a eleição.
§4º - Será considerado eleito o candidato que obtiver, em votação secreta, o maior número de sufrágios, nunca inferior a dez. Em caso de empate, a vaga ficará com o mais idoso.
§5º - Não será admitido voto por procuração.
§6º - Se nenhum dos candidatos alcançar o número mínimo de votos, disputarão a vaga, na sessão subsequente, os dois candidatos mais votados na votação anterior, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos dos acadêmicos presentes.
§7º - Imediatamente, será feita a comunicação por escrito ao eleito que terá 180 (cento e oitenta) dias de prazo para a posse, após ter tido conhecimento da eleição.
§8º - A posse realizar-se-á, perante a Diretoria, em sessão solene, na qual o recipiendário será saudado por acadêmico previamente designado pelo presidente, devendo o novel acadêmico, em seu discurso, fazer o elogio de seu patrono e dos acadêmicos anteriores ocupantes da cadeira.
§9º - O novel acadêmico pagará à AEL uma contribuição pecuniária correspondente ao valor da metade da anuidade, para cobrir despesas com diploma e medalha.

Art. 13 - Aos ex-presidentes da AEL poderá ser concedido o título honorífico de presidente de honra.

CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE

Art. 14 - A AEL será administrada por uma Assembleia Geral, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.

Art. 15 - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal é de três (03) anos e seus membros deverão ser eleitos, em escrutínio secreto, entre os acadêmicos residentes na sede da entidade, permitida uma reeleição, salvo manifestação contrária da Assembleia Geral.
§1º - A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita, em sessão solene, até o final do mandato da diretoria anterior.
§2º - No caso de vacância dos cargos eletivos, por renúncia ou morte de seus ocupantes, a Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão substituto pro tempore. Em caso de renúncia de toda Diretoria ou de todo Conselho Fiscal, nova eleição será realizada por AGE.

Art. 16 - A Diretoria será constituída pelos seguintes membros: presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, 3º vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro, diretor de publicidade.
Parágrafo único – A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 17 - A Academia será representada, judicial ou extrajudicialmente, por seu presidente, e, na sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo diretor que o substituir, a partir do 1º vice-presidente.

Art. 18 - Os membros da AEL não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela AEL.

Art. 19 - O Conselho Fiscal será composto de três membros e terá a função de fiscalizar a execução orçamentária e controle financeiro, emitindo parecer sobre contas apresentadas.

Art. 20 - A Assembleia Geral, órgão supremo da AEL, é o conjunto de todos os membros efetivos e será realizada:
I. Ordinariamente, em setembro de cada ano, convocada pelo presidente, um mês antes, para exame do Relatório da Diretoria e de sua prestação de contas, e, no ano em que se encerrar o mandato da Diretoria, também para eleger a nova Diretoria.
II. Extraordinariamente, em qualquer época, desde que convocada pelo presidente, quinze dias antes, ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros efetivos, com ordem do dia previamente conhecida.

Art. 21 - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efetivos e vitalícios da AEL e a ela compete:
I. Eleger os administradores ou destituí-los;
II. Aprovar ou rejeitar as contas após parecer do Conselho Fiscal;
III. Alterar o estatuto;
IV. Funcionar como instância deliberativa máxima da AEL.
§ 1.º Para as deliberações a que se refere os incisos I, III e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 2/3 ( dois terços) nas convocações seguintes.
§ 2.º As deliberações da Assembleia Geral, quando não for exigido quorum específico, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
§ 3.º A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com o mínimo de 1/5 (um quinto) dos acadêmicos.

Art. 22 - À Diretoria compete:
I. Administrar a AEL de acordo com os estatutos, diligenciando pela consecução das finalidades que lhe são próprias;
II. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e decisões da Assembleia Geral;
III. Promover a criação de comissões permanentes ou provisórias, com a função de desenvolver atividades específicas;
IV. Apresentar à Assembleia Geral o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior.
Parágrafo Único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria simples de seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.

Art. 23 - Compete ao presidente:
I. Representar a AEL em juízo e fora dele, por si ou por mandatário, devidamente credenciado;
II. Convocar, presidir e adiar as sessões da AEL, de qualquer natureza, devidamente credenciada;
III. Designar, ouvida a Diretoria, os membros das comissões e sócios para substituírem ad-hoc os membros da Diretoria, em suas faltas e impedimentos;
IV. Autorizar todos os pagamentos de despesas efetuadas;
V. Apresentar relatório anual de atividade juntamente com o Balancete da Tesouraria;
VI. Resolver os casos omissos nestes Estatutos, ouvida a Diretoria;
VII. Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques ou qualquer documento referente a transações financeiras, bancárias, inclusive recebimento de verbas ou doações de qualquer natureza.

Art. 24 - Compete aos vice-presidentes substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 25 - Compete ao 1º secretário:
I. Superintender os serviços de secretaria;
II. Manter atualizado o cadastro de sócios;
III. Receber, expedir e arquivar a correspondência;
IV. Secretariar as reuniões.

Art. 26 - Compete ao 2º secretário:
I. Substituir o 1º. secretário em suas faltas e impedimentos;
II. Lavrar as atas das reuniões.
III. Organizador o inventário patrimonial da biblioteca;

Art. 27 - Compete ao 1º tesoureiro:
I. Efetuar todos os pagamentos e recebimentos da AEL, previstos em seus programas e orçamentos ou devidamente autorizados pelo presidente;
II. Abrir e movimentar contas bancárias em comum acordo com o presidente;
III. Assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros documentos referentes a transações financeiras e bancárias inclusive para recebimento de verbas-federais, estaduais e municipais e de outras origens;
IV. Assinar, individualmente, os recibos de contribuição dos associados;
V. Supervisionar a contabilidade da AEL a cargo de um profissional devidamente habilitado;
VI. Manter um livro caixa para lançamento de todos os pagamentos e recebimentos da AEL do qual extrairá balancete mensal para apresentação à Diretoria, juntamente com os documentos de caixa respectivos.

Art. 28 - Compete ao 2º tesoureiro:
I. Substituir o 1º. tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II. Manter atualizada a escrituração contábil da AEL;

Art. 29 - Compete ao diretor de publicidade:
I. Divulgar, na imprensa, os atos da AEL;
II. Manter com outras Academias e instituições culturais intercâmbio, troca de informações e de publicações;
III. Sugerir à Diretoria datas e nomes para efemérides e homenagens.

Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA AEL

Artigo 31 - O patrimônio da AEL é constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, em especial:
I. Acervo bibliográfico recebido em doação ou comprado;
II. Receitas obtidas de suas fontes de recursos;

Art. 32 - As fontes de recursos para manutenção da AEL são:
I. Contribuições mensais ou anuais de seus sócios;
II. Aluguéis e taxas de ocupação de suas dependências;
III. Doações, legados e heranças;
IV. Subvenções oficiais;
V. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
VI. Contratos e outros ajustes firmados com entidades nacionais ou internacionais;
VII. Recebimento de direitos autorais.

CAPÍTULO VI: DA REFORMA DOS ESTATUTOS

Art. 33 - Os presentes Estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, após proposta apresentada pela Diretoria ou pela maioria dos seus acadêmicos e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Aprovada a proposta, a sua redação final será registrada imediatamente no cartório competente para fins de direito.

CAPÍTULO VII: DA EXTINÇÃO DA AEL E DESTINO DO SEU PATRIMÔNIO

Art. 34 - A AEL poderá ser extinta por determinação legal ou por proposta aprovada pela maioria absoluta dos sócios efetivos, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução, a própria Assembleia deliberará sobre o destino do patrimônio da AEL, que será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e que seja sediada no Município de Vitória - ES.

CAPÍTULO VIII: DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

Art. 35- A exclusão de associado efetivo só ocorrerá por morte, decisão judicial ou renúncia.
Parágrafo único. Por se tratar de uma Academia de Letras, entidade cultural sem fins lucrativos e de livre associação, criada sob o modelo da Academia Brasileira de Letras, a AEL, ressalvando-se o direito previsto na Carta Magna do País, em casos excepcionais, poderá admitir a renúncia de Acadêmico que a ela não desejar permanecer, mediante documento bem fundamentado, dirigido à Presidência, com explicitação dos motivos do requerente e registrado em cartório, aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO IX: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos por proposta da Diretoria, aprovada pela Assembleia Geral ou, se urgentes, pelo presidente, em qualquer caso ad referendum da 1.ª Assembleia Geral que se realizar.

Art. 37 - A presente alteração consolidada entrará em vigor após aprovada e registrada em Cartório, revogando a totalidade das disposições estatuárias vigentes.

Vitória, 21 de março de 2011.

Aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária de 21 de março de 2011.

Gabriel Augusto de Mello Bittencourt
Presidente

Voltar