


CAPÍTULO I: DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE, DURAÇÃO E SEUS FINS
Artigo lº A ACADEMIA ESPÍRITO-SANTENSE DE LETRAS, fundada em 04 de setembro de 1921, reorganizada em 18 de setembro de 1937, filiada à Federação das Academias de Letras do Brasil, inscrita no CNPJ (MF) n°27.270.883/0001-06, registro primitivo de N° 77, do livro A-03, de 30 de outubro de 1937, reconhecida como de utilidade pública pela Lei n° 306/1949 e consolidada na Lei n° 10.976/2019, é uma associação civil, de caráter cultural e sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, na R Com Duarte Carneiro, s/nº, Centro (CEP 29.015-060). Tem por finalidade o cultivo da língua nacional e da cultura literária, dentro do espírito de fraternidade que vincula o Espírito Santo aos demais estados do Brasil, e o Brasil aos demais países do mundo.
Parágrafo único A Academia Espírito-santense de Letras adota o lema Semper Ascendere,é conhecida como Casa Kosciuzko Barbosa Leão e tem a sigla AEL, pela qual, nestes estatutos, é doravante nomeada.
Artigo 2º Para a consecução de suas finalidades, a AEL procurará:
I - incentivar a cultura literária em todos os seus ramos;
II - apoiar a criação de associações culturais literárias nos municípios do Estado, que poderão funcionar como núcleos regionais da AEL;
III - divulgar o livro e incentivar a criação de bibliotecas;
IV – promover concursos literários e comemorar datas significativas cívicas e culturais;
V - promover cursos e realizar reuniões e seminários de estudos culturais;
VI - reeditar a obra de seus patronos e membros falecidos;
VII - editar publicação literária periódica de interesse da AEL;
VIII - propugnar pela edição, pelo Poder Público, de obras literárias relevantes ao estudo da literatura do Espírito Santo e da cultura capixaba;
IX - manter biblioteca e arquivo próprios, abertos ao público;
X - manter intercâmbio com sociedades congêneres, quer nacionais, quer estrangeiras;
XI - participar de projetos que visem à integração cultural das nações de língua portuguesa;
XII - realizar pesquisas com vista ao desenvolvimento cultural do Espírito Santo;
XIII – promover a cultura e a defesa do patrimônio cultural e artístico do Espírito Santo.
Parágrafo único A AEL não distribui, entre os seus associados, diretores ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º A AEL alcançará seus objetivos por meio de:
I - formação, manutenção e renovação do acervo bibliográfico;
II - celebração de convênios com órgãos públicos, entidades particulares, que se harmonizem com suas atividades, e comodato com pessoas físicas;
III - permanente integração e intercâmbio com entidades públicas ou particulares das áreas culturais, assim como com movimentos comunitários;
IV - participação do seu quadro de pessoal em eventos identificados com seus objetivos;
V - promoção de cursos ou oficinas, reuniões, festividades e outras atividades sobre assuntos citados em seus objetivos;
VI - promoção de pesquisas e de eventos na área da cultura;
VII - assinatura de convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades do poder público, visando à cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de suas atividades fins;
VIII - universalização dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro No desenvolvimento de suas atividades, a AEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual ou religião.
Parágrafo segundo Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo 4º A AEL terá um regimento interno que, aprovado pela assembleia geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 5º É vedada à AEL a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º A AEL possui um quadro de 40 (quarenta) membros efetivos, considerados imortais, por sua participação na imortalidade dos ideais que inspiraram a criação e sustentam os objetivos da entidade a que pertencem.
Parágrafo primeiro Somente membros efetivos serão distinguidos com o título de acadêmico, e a eles é conferido o direito de voto nas deliberações da entidade.
Parágrafo segundo A AEL poderá eleger, também, membros honorários beneméritos ou amigos da Academia e correspondentes nacionais ou estrangeiros, aos quais será fornecido diploma e que serão escolhidos pela assembleia, após apresentação de algum acadêmico.
Artigo 7º Os membros da AEL reunir-se-ão uma vez por mês, em assembleia ordinária presencial ou virtual, ou, a qualquer momento, convocados pela diretoria, em assembleia extraordinária, e sua diretoria reunir-se-á quando convocada pela presidência.
Parágrafo único As deliberações da AEL serão tomadas sempre por um mínimo de 1/5 (um quinto) de seus associados, e serão registradas em ata.
Artigo 8º Às sessões mensais da Academia poderão comparecer convidados especiais dos acadêmicos, sem direito a voto.
Parágrafo único As sessões solenes serão públicas.
Artigo 9º- São deveres dos associados:
I - Concorrer com atos e palavras, para o engrandecimento da AEL e de suas finalidades.
II - Desempenhar com zelo as atividades das quais se encarreguem.
III - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
IV - Acatar as decisões da diretoria.
V - Exercer com diligência os cargos e encargos com que forem distinguidos.
VI - Pagar as anuidades fixadas pela diretoria e aprovadas pela assembleia geral; os inadimplentes perdem o direito de votar e serem votados.
VII - Comparecer, com assiduidade, às reuniões e às assembleias da AEL.
Artigo 10 São direitos dos associados:
I - Utilizar os benefícios auferidos pelo título de acadêmico da AEL.
II - Representar a AEL em concursos, eventos, comissões, quando indicado.
III - Participar, com direito de voz e voto, das assembleias, propor ações e rejeições.
IV - Proferir palestras, cursos, oficinas, propor homenagens.
V - Votar e ser votado como membro da diretoria.
VI - Utilizar a biblioteca da Academia para pesquisas, discursos e divulgá-los.
VII - Participar das edições da AEL e sugerir publicações de acadêmicos.
CAPÍTULO III: DA ADMISSÃO À AEL
Artigo 11 Na primeira sessão subsequente ao anúncio do falecimento de acadêmico, o presidente comunicará o fato ao plenário, que prestará, pela voz de todos os presentes, homenagem ao falecido, que será divulgada na publicação interna da AEL.
Artigo 12 A vaga será declarada na mesma sessão em que for comunicado o falecimento do acadêmico, e o presidente tornará público o convite para inscrições, no prazo de até 90 (noventa) dias, para preenchimento da vaga.
Parágrafo primeiro Os candidatos deverão ser capixabas ou residir no Espírito Santo há no mínimo três anos e enviarão à AEL pedido de inscrição à vaga pretendida, com firma reconhecida ou certificação digital, anexando curriculum vitae, um exemplar de cada uma de suas obras publicadas e, se for o caso, comprovação de residência. Serão indeferidas as candidaturas que não preencherem os requisitos solicitados.
Parágrafo segundo O presidente designará uma comissão de 3 (três) membros para avaliar os trabalhos apresentados, a qual oferecerá relatório crítico no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação da assembleia geral.
Parágrafo terceiro O relatório a que se refere o parágrafo anterior é sigiloso. Dele só conhecerão os acadêmicos e será incinerado tão logo realizada a eleição.
Parágrafo quarto Será considerado eleito o candidato que obtiver, em votação secreta, o maior número de sufrágios, nunca inferior a dez. Em caso de empate, a vaga ficará com o mais idoso.
Parágrafo quinto Não será admitido voto por procuração.
Parágrafo sexto Se nenhum dos candidatos alcançar o número mínimo de votos, disputarão a vaga, na sessão subsequente, os dois candidatos mais votados na votação anterior, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos dos acadêmicos presentes.
Parágrafo sétimo Imediatamente, será feita a comunicação ao candidato eleito, que terá 180 (cento e oitenta) dias de prazo para a posse, após ter tido conhecimento da eleição.
Parágrafo oitavo A posse realizar-se-á, perante a diretoria, em sessão solene, na qual o novel acadêmico será saudado por acadêmico previamente designado pelo presidente, devendo ele, em seu discurso de posse, fazer o elogio de seu patrono e dos acadêmicos anteriores ocupantes da cadeira.
Parágrafo nono O novel acadêmico pagará à AEL uma contribuição pecuniária correspondente ao valor da anuidade, para cobrir despesas com diploma e medalha.
Artigo 13 Aos ex-presidentes da AEL será concedido o título honorífico de presidente de honra, passando a atuar como conselheiro da nova presidência e diretoria.
CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE
Artigo 14 A AEL será administrada por uma assembleia geral, uma diretoria e um conselho fiscal.
Artigo 15 O mandato da diretoria e do conselho fiscal é de três (03) anos e seus membros deverão ser eleitos, em escrutínio secreto, entre os acadêmicos residentes na sede da entidade, permitida uma reeleição, salvo manifestação contrária da assembleia geral.
Parágrafo primeiro A posse da diretoria e do conselho fiscal será feita, em sessão solene, até o final do mandato da diretoria anterior.
Parágrafo segundo No caso de vacância dos cargos eletivos, por renúncia ou por morte de seus ocupantes, a diretoria e o conselho fiscal elegerão substituto pro tempore. Em caso de renúncia de toda diretoria ou de todo conselho fiscal, nova eleição será realizada por AGE.
Artigo 16 A diretoria será constituída pelos seguintes membros: presidente, 1° vice-presidente, 2º vice-presidente, 1° secretário, 2º secretário, 1° tesoureiro, 2º tesoureiro e diretor de publicidade.
Parágrafo único A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua diretoria e do conselho fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Artigo 17 A Academia será representada, judicial ou extrajudicialmente, por seu presidente, e, na sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo diretor que o substituir, a partir do 1º vice-presidente.
Artigo 18 Os membros da AEL não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela AEL.
Artigo 19 O conselho fiscal será composto de três membros e terá a função de fiscalizar a execução orçamentária e controle financeiro, emitindo parecer sobre contas apresentadas.
Artigo 20 A assembleia geral, órgão supremo da AEL, é o conjunto de todos os membros efetivos e será realizada:
I - ordinariamente, em dezembro de cada ano, convocada pelo presidente, um mês antes, para exame do relatório da diretoria e de sua prestação de contas, e, no ano em que se encerrar o mandato da diretoria, em outubro, para eleger a nova diretoria. Em setembro de seu último ano de mandato, a presidência em exercício convocará a eleição da diretoria, dando prazo de trinta dias para a apresentação de chapa à eleição. Caso esteja concorrendo à reeleição, a convocação será feita pelo presidente de honra mais antigo, que presidirá o processo sucessório;
II - extraordinariamente, em qualquer época, desde que convocada pelo presidente, quinze dias antes, ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros efetivos, com ordem do dia previamente conhecida.
Artigo 21 A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos e vitalícios da AEL e a ela compete:
I - eleger os administradores ou destituí-los;
II - aprovar ou rejeitar as contas após parecer do conselho fiscal;
III - alterar o estatuto;
IV - funcionar como instância deliberativa máxima da AEL.
Parágrafo primeiro Para as deliberações a que se refere os incisos I, III e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 2/3 ( dois terços) nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo As deliberações da assembleia geral, quando não for exigido quórum específico, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo terceiro A assembleia geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com o mínimo de 1/5 ( um quinto) dos acadêmicos.
Artigo 22 À diretoria compete:
I - administrar a AEL de acordo com os estatutos, diligenciando pela consecução das finalidades que lhe são próprias;
II - cumprir e fazer cumprir os estatutos e decisões da assembleia geral;
III - promover a criação de comissões permanentes ou provisórias, com a função de desenvolver atividades específicas;
IV - apresentar à assembleia geral o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior.
Parágrafo único As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria simples de seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.
Artigo 23 Compete ao presidente:
I - representar a AEL em juízo e fora dele, por si ou por mandatário, devidamente credenciado;
II - convocar, presidir e adiar as sessões da AEL, de qualquer natureza, devidamente credenciada;
III - designar, ouvida a diretoria, os membros das comissões e acadêmicos para substituírem ad hoc os membros da diretoria, em suas faltas e impedimentos;
IV - autorizar todos os pagamentos de despesas efetuadas;
V - apresentar relatório anual de atividade juntamente com o balancete da tesouraria;
VI - resolver os casos omissos nestes estatutos, ouvida a diretoria;
VII - Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques ou qualquer documento referente a transações financeiras, bancárias, inclusive recebimento de verbas ou doações de qualquer natureza.
Artigo 24 Compete aos vice-presidentes substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 25 Compete ao 1º secretário:
I - superintender os serviços de secretaria;
II - manter atualizado o cadastro de acadêmicos;
III - receber, expedir e arquivar a correspondência;
IV - secretariar as reuniões.
Artigo 26 - Compete ao 2º secretário:
I - substituir o 1° secretário em suas faltas e impedimentos;
II - lavrar as atas das reuniões;
III - organizar o inventário patrimonial da biblioteca.
Artigo 27 Compete ao 1º tesoureiro:
I - efetuar todos os pagamentos e recebimentos da AEL, previstos em seus programas e orçamentos ou devidamente autorizados pelo presidente;
II - abrir e movimentar contas bancárias em comum acordo com o presidente;
III - assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros documentos referentes a transações financeiras e bancárias, inclusive para recebimento de verbas-federais, estaduais, municipais e de outras origens;
IV - assinar, individualmente, os recibos de contribuição dos associados;
V - supervisionar a contabilidade da AEL a cargo de um profissional devidamente habilitado;
VI - manter um livro-caixa para lançamento de todos os pagamentos e recebimentos da AEL do qual extrairá balancete mensal para apresentação à diretoria, juntamente com os respectivos documentos de caixa.
Artigo 28 Compete ao 2º tesoureiro:
I - substituir o 1° tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - manter atualizada a escrituração contábil da AEL.
Artigo 29 Compete ao diretor de publicidade:
I - divulgar, na imprensa, os atos da AEL;
II - manter com outras academias e instituições culturais intercâmbio, troca de informações e de publicações;
III - sugerir à diretoria datas e nomes para efemérides e homenagens.
Artigo 30 Compete ao conselho fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição.
Parágrafo único O conselho fiscal se reunirá, ordinariamente, em dezembro de cada ano, para examinar as contas da diretoria e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE
RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA AEL
Artigo 31 O patrimônio da AEL é constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, em especial:
I - Acervo bibliográfico recebido em doação ou comprado.
II - Receitas obtidas de suas fontes de recursos.
Artigo 32 As fontes de recursos para manutenção da AEL são:
I - Contribuições mensais ou anuais de seus acadêmicos.
II - Aluguéis e taxas de ocupação de suas dependências.
III - Doações, legados e heranças.
IV - Subvenções oficiais.
V - Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação.
VI – Contratos e outros ajustes firmados com entidades nacionais ou internacionais.
VII - Recebimento de direitos autorais.
CAPÍTULO VI: DA REFORMA DOS ESTATUTOS
Artigo 33 Os presentes estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, após proposta apresentada pela diretoria ou pela maioria dos seus acadêmicos e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único Aprovada a proposta, a sua redação final será registrada imediatamente no cartório competente para fins de direito.
CAPÍTULO VII: DA EXTINÇÃO DA AEL E DESTINO DO SEU PATRIMÔNIO
Artigo 34 A AEL poderá ser extinta por determinação legal ou por proposta aprovada pela maioria absoluta dos acadêmicos efetivos, em assembleia geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único Em caso de dissolução, a própria assembleia deliberará sobre o destino do patrimônio da AEL, que será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 e da Lei 13.019/2014, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e que seja sediada no município de Vitória, ES.
CAPÍTULO VIII: DA ESCRITURAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 35 A AEL mantém sua escrituração financeira de acordo com os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão e nas disposições gerais.
CAPÍTULO IX: DAS PENALIDADES
Artigo 36 Os acadêmicos são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência, verbal ou escrita;
II - Suspensão dos direitos sociais;
III - Exclusão.
Artigo 37 Aplicar-se-á a pena de advertência verbal ou escrita ao acadêmico que se portar de forma inconveniente em relação a seus pares e à Academia, levando-se em consideração a gravidade da falta.
Artigo 38 Será passível da pena de suspensão o acadêmico que:
I - cometer infração já punida com advertência;
II - atentar contra os conceitos da AEL;
III - promover atos ou manifestações públicas antiestatutárias, contra qualquer outro associado ou membros da diretoria, seja pessoalmente, seja por divulgação em veículos de comunicação e redes sociais ou aplicativos de mensagens.
Parágrafo único A pena de suspensão não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 39 Será punido com a exclusão o acadêmico que:
I - for condenado em sentença judicial, transitada em julgado, na esfera criminal ou na de improbidade administrativa;
II - agredir física ou moralmente seus pares ou a instituição;
II - for considerado infrator recorrente do presente estatuto.
Parágrafo primeiro No caso de agressão física ou moral a seus pares, o ofendido denunciará o caso pormenorizadamente à direção da Academia, apresentando provas e testemunhas, para a abertura de um processo.
Parágrafo segundo Em caso de ofensa moral à instituição, a direção abre o processo de ofício.
Parágrafo terceiro Para apuração de agressão física ou moral a seus pares ou à instituição, em assembleia ordinária será instalada comissão, nomeada pela presidência, composta por três acadêmicos, que apresentará relatório final no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Parágrafo quarto Concluindo a comissão por punição, a direção abre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa do denunciado.
Parágrafo quinto Após o prazo estabelecido para defesa, o relatório final da comissão será submetido a votação em assembleia geral, sendo aprovado ou rejeitado por maioria simples.
Parágrafo sexto Aprovada em assembleia geral, a sanção estabelecida neste artigo será aplicada em até (60) sessenta dias úteis após a conclusão da apuração dos fatos, sendo o acadêmico notificado oficialmente da decisão.
CAPÍTULO X: DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO
Artigo 40 O desligamento de associado efetivo ocorrerá por morte, decisão judicial, renúncia e desaparecimento em local incerto e não sabido por mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo primeiro Em caso de desaparecimento sem justificativa de acadêmico, qualquer membro efetivo poderá propor a constituição de uma comissão para investigar e declarar vaga da cadeira correspondente se após a publicação do desaparecimento em veículo de grande circulação não houver nenhuma manifestação.
Parágrafo segundo Por se tratar de uma academia de letras, entidade cultural sem fins lucrativos e de livre associação, criada sob o modelo da Academia Brasileira de Letras, a AEL, ressalvando-se o direito previsto na Carta Magna do País, em casos excepcionais, poderá admitir a renúncia de acadêmico que a ela não desejar permanecer associado, mediante documento bem fundamentado, dirigido à presidência, com explicitação dos motivos do requerente e registrado em cartório, desde que aprovado por maioria simples em assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41 Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos por proposta da diretoria, aprovada pela assembleia geral ou, se urgentes, pelo presidente, em qualquer caso ad referendum ouassembleia geral que se realizar.
Artigo 42 A presente alteração consolidada entrará em vigor após aprovada e registrada em cartório, revogando a totalidade das disposições estatuárias vigentes.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Aprovada pela assembleia geral extraordinária de 10 de março de 2025.
Ester Abreu Vieira de Oliveira
Presidente da Academia Espírito-santense de Letras
Jonas Rosa dos Reis
Advogado - OAB-ES 31248
